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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0040323-21.2026.8.16.0000 – 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: URBS – Urbanização de Curitiba S/A Agravado: Daniel Felipe Boy EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA DO ART. 91 DO CPC. INSURGÊNCIA DA URBS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 387/PI). CABIMENTO DO DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ART. 91 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXEGESE DO ART. 932, INCISO V, ALÍENA “B”, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0040323-21.2026.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante URBS – Urbanização de Curitiba S/A e agravado Daniel Felipe Boy. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por URBS – Urbanização de Curitiba S/A contra decisão proferida nos autos 0014396-75.2025.8.16.0004, de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o requerimento de diferimento das custas e despesas processuais previsto no art. 91 do CPC, nos seguintes termos: “Conforme art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Logo, incabível o pleiteado pela URBS, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de custas somente ao final da demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas processuais. Anote-se, por oportuno, que a URBS é uma sociedade de economia mista e, portanto, ao menos para fins processuais, não se confunde com a Fazenda Pública, não se estendendo a ela as prerrogativas desta, como, por exemplo, aquela contida no art. 91 do CPC. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.” (mov. 160.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, haja vista a inexistência de citação válida nos autos de origem, o que impede a formação da relação processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (b) a decisão agravada incorre em equívoco ao afastar a aplicação do art. 91 do CPC sob o fundamento exclusivo de tratar-se de sociedade de economia mista, desconsiderando que a URBS é prestadora de serviço público municipal essencial, atua em regime de exclusividade e não concorrencial e exerce atividade típica do Município, circunstâncias que autorizam a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública; (c) há firme jurisprudência deste Tribunal reconhecendo a possibilidade de equiparação da URBS à Fazenda Pública para fins de postergação das custas processuais, inclusive em julgados recentes que conferiram provimento a agravos de instrumento em situações idênticas; (d) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Reclamações Constitucionais 47.271/PR e 51.059/PR, reconheceu que a URBS deve se submeter ao regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente ao sistema de precatórios, sendo a postergação das custas consequência lógica desse enquadramento, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. Pede seja provido o recurso e reformada a decisão agravada para o fim de deferir o diferimento de custas e despesas processuais na forma do art. 91 do CPC (mov. 1.1). Sem contrarrazões pela parte agravada, que ainda não foi citada nos autos principais. DECIDINDO: Do recurso e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de prévio preparo, considerando que o adiantamento das custas processuais constitui o próprio mérito da insurgência recursal. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela agravante em face do agravado em razão do inadimplemento de obrigação representada no Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes em 24/10/2024, no qual o agravado reconheceu a sua responsabilidade civil em relação ao acidente automobilístico ocorrido em 24/05/2024, no qual houve colisão da camionete Nissan Frontier, placa AVY- 1H63 contra a estação tubo Antero de Quental, sentido Terminal do Portão, bem como o dever de reparar danos no valor nominal de R$ 5.791,00 (cinco mil setecentos e noventa e um reais) e de pagar R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais) a título de honorários advocatícios (mov. 1.3, autos principais). A decisão agravada indeferiu a aplicação do art. 91 do CPC para que o pagamento das custas e despesas processuais sejam postergadas para o final do processo e determinou o recolhimento antecipado de custas processuais (mov. 10.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a regra prevista no art. 91 do CPC é aplicável à agravante. Desnecessidade de prévia intimação da parte agravada para apresentação contrarrazões no caso concreto. Verifica-se a possibilidade de imediato julgamento do recurso sem a prévia oitiva da parte agravada, tendo em vista que ela ainda não foi citada nos autos principais, de modo que não foi estabelecida a relação jurídica entre as partes. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual”(AgInt no REsp 1.558.813/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,DJe23/03/2020). Ademais, o julgamento do mérito do presente recurso não causa prejuízo para a parte agravada, do que se conclui pela desnecessidade de prévia intimação da parte agravada neste caso em específico. Do diferimento do pagamento de custas e despesas processuais. Aduz a agravante que é cabível o diferimento das custas e despesas processuais previsto no art. 91 do CPC, tendo em vista que a URBS é submetida ao regime constitucional de precatórios por se tratar de sociedade de economia mista prestada de serviço público de natureza não concorrencial. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, submetem-se ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal as sociedades de econômica mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sem distribuição de lucro aos seus acionistas. O acórdão foi assim ementado: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente” (ADPF 387/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2017). Conforme informado pela agravante, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em duas oportunidades que a orientação firmada no julgamento da ADPF 387/PI deve ser adotada em relação à URBS, determinando-se expressamente que ela fosse submetida ao procedimento de execução aplicável à Fazenda Pública. No julgamento da Rcl 47.271/PR, a Suprema Corte deu provimento à reclamação constitucional ajuizada pela URBS, por intermédio de decisão monocrática, para o fim de cassar o ato reclamado que havia determinado a penhora de imóvel da reclamante e determinou que a URBS fosse submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública (Rcl 47.271/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/05/2021). De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal proveu monocraticamente a reclamação proposta pela URBS para cassar o ato reclamado que havia imposto a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e determinar que “a Reclamante seja submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública” (Rcl 51.059/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/12/2021). Essa orientação já foi adotada por esta Câmara em recente julgamento envolvendo o diferimento de custas processuais em favor da parte agravante, conforme acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS AO FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA URBS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, SEM DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS ACIONISTAS. CONTROLE ACIONÁRIO PRATICAMENTE INTEGRAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (AI 0019195-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 12/05/2025). Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, é de rigor o deferimento do pedido de aplicação do disposto no art. 91 do CPC, tendo em vista que a URBS deve ser submetida ao procedimento de execução inerente à Fazenda Pública. Da possibilidade do julgamento por decisão monocrática (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”). Estabelece o art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, que incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Constata-se a contrariedade da decisão agravada com o entendimento explicitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387/PI, cuja aplicação já foi reconhecida pela Suprema Corte em relação à agravante ao menos em duas oportunidades, conforme mencionado alhures. Logo, verifica-se a possibilidade do julgamento do presente recurso por decisão monocrática, como autoriza o art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC. Conclusão. Diante do exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o diferimento das custas e despesas processuais, na forma do art. 91 do CPC. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intime-se. Curitiba 01 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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